A autora da ação relatou que comprou em uma farmácia uma chupeta. O valor do produto era menor do que ela havia pagado, assim solicitou o ressarcimento pela diferença do valor e uma indenização por danos morais. O caso aconteceu no município de Sapiranga no Vale dos Sinos.
Segundo a cliente o produto tinha o custo de R$ 10,99, porém pagou R$ 14,99. Solicitou no processo, o ressarcimento pela diferença e uma indenização por danos morais pelo constrangimento passado, pois a controvérsia teria causado uma grande fila no estabelecimento. A farmácia alegou que a diferença de valores na chupeta decorreu de alguma remarcação de preço ou erro material.
Em 1ª Instância a ré foi condenada a pagar a diferença nos valores da chupeta, porém não foi reconhecido o dano moral, a autora recorreu à decisão. Relatora do recurso, juíza de Direito, Vivian Spengler, da 2ª Turma Recursal Cível, negou o pedido, explicando que "... a situação vivenciada pela autora não retrata lesão intangível à personalidade desta, mas sim mero contratempo e dissabor a que estão sujeitas as pessoas nas suas relações e atividades do cotidiano", afirmou a juíza.