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Região

Legislativo de Entre Rios repudia manobra do Poder Executivo

Presidente da Casa destaca que prefeito municipal teria tentado colocar comunidade contra vereadores

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Entre Rios do Sul
Por Ascom
Foto Arquivo BD

Nesta semana, o presidente da Câmara Municipal de Vereadores do município de Entre Rios do Sul, Nelci Ramparelli, declarou que o então prefeito municipal, Irson Milani, em uma possível manobra política, teria tentado colocar a comunidade local contra os vereadores a fim de justificar possíveis gastos com a criação de cargos de confiança (CC), visto que valores pagos em folha do ano de 2023, teriam ultrapassado os R$ 2.100.000,00, a mais do que o ano 2022.

 Para tanto, para pressionar mais uma vez o Poder Legislativo, o Poder Executivo entrou com um mandato de Segurança nº 5000330-57.2024.8.21.0050, para a aprovação de 11 novos projetos que, segundo o presidente da Casa, não teria tempo para a devida analise por parte dos vereadores.

 De acordo com a Assessoria Jurídica da Casa, a decisão liminar já teria sido atendida, uma vez que já se encontra expedida e os Vereadores foram convocados/notificados pessoalmente para a sessão extraordinária, conforme determinado.

 Jurídico aponta, ainda, que a assessoria do Executivo teria realizado um grave erro, ou seja, no mandato de segurança teriam afirmado que tal atitude se deu porque o Poder Legislativo se encontrava em recesso, e ainda retornando as atividades somente na metade do mês de fevereiro, “ao passo que as matérias que compõe os referidos Projetos de Lei são de extrema necessidade a manutenção de serviços públicos mínimos.”

Defesa também destaca que é importante destacar e situar que o artigo 13 da Lei Orgânica Municipal dispõe o seguinte: “A Câmara Municipal de Vereadores reunir-se-á, independentemente de convocação, uma vez por semana, em sessão legislativa ordinária, no período compreendido entre 1º de fevereiro a 31 de dezembro de cada ano. Parágrafo Único – O recesso será no mês de janeiro, sendo a Câmara atendida pela Comissão Representativa. (NR)”

Declara ainda a defesa, de que estaria evidente o fato de que o prefeito teria faltado com a verdade ao afirmar na peça processual que o Poder Legislativo retornaria as atividades somente na metade do mês de fevereiro.

 “A bem da verdade, pontua que no dia 05 de fevereiro de 2024, a Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios do Sul reuniu-se, ordinariamente, às 19 horas, ocasião em que pautou/apreciou todos os projetos encaminhados através do Of./GP nº029/2024”.

“Todos os projetos de lei, sem exceção, receberam pareceres de ambas as Comissões existentes na Câmara. Portanto solicitou, de forma equivocada e sem requisito legal, uma reunião extraordinária. Sabido, que no recesso, não se convoca sessão extraordinária, mas sim, a uma Sessão Legislativa Anual Extraordinária”.

 Conforme Regimento Interno, o ano legislativo de Entre Rios do Sul inicia em fevereiro de cada ano, e quanto a urgência, tem as disposições regimentais acerca do tema, o dispõe o artigo 142 do Regimento Interno, que não se aplica quando o Pedido de Urgência for formulado pelo Prefeito Municipal, e observado o disposto no artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, que - No início ou em qualquer fase da tramitação de projeto de lei de iniciativa exclusiva do prefeito, este poderá solicitar à câmara municipal que aprecie no prazo de quarenta e cinco dias a contar do pedido. [...] § 2º - O prazo estabelecido neste artigo não correrá no período de recesso da câmara municipal.”

Defesa garante que, logo, o trâmite no Poder Legislativo se encontra na mais absoluta normalidade sem qualquer prejuízo de atendimento na apreciação das matérias, que como visto já tiveram sua análise. Assim, os projetos de lei constantes do Of./GP nº029/2024 já foram objeto de análise na Pauta da Sessão ordinária do dia 05.02.24, deverão ser incluídos na Ordem do Dia da próxima Sessão Ordinária do dia 19.02.24 ou na Sessão Extraordinária no dia 20.02.24, dentro do prazo assinado.

 Por fim, pontua que é possível concluir que a condução do processo legislativo pelo Presidente da Câmara se encontra abarcado pela absoluta legalidade, não se vislumbrando violação alguma à lei e sequer a direito líquido e certo, nos estritos limites do art. 2º da Carta Magna. Ademais, os projetos de lei apresentados no final do recesso parlamentar, tivesse o Prefeito Municipal planejamento e previsão, teria convocado Sessão Anual Extraordinária de forma correta e a tempo.

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