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Erro em cobrança de produto não configura dano moral

A 2ª Turma Recursal Cível do RS confirmou a obrigação de farmácia em devolver a diferença

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Em 1ª Instância a ré foi condenada a pagar a diferença nos valores
Por Assessoria de Imprensa
Foto Divulgação

A autora da ação relatou que comprou em uma farmácia uma chupeta. O valor do produto era menor do que ela havia pagado, assim solicitou o ressarcimento pela diferença do valor e uma indenização por danos morais.  O caso aconteceu no município de Sapiranga no Vale dos Sinos.

Segundo a cliente o produto tinha o custo de R$ 10,99, porém pagou R$ 14,99. Solicitou no processo, o ressarcimento pela diferença e uma indenização por danos morais pelo constrangimento passado, pois a controvérsia teria causado uma grande fila no estabelecimento. A farmácia alegou que a diferença de valores na chupeta decorreu de alguma remarcação de preço ou erro material.  

Em 1ª Instância a ré foi condenada a pagar a diferença nos valores da chupeta, porém não foi reconhecido o dano moral, a autora recorreu à decisão. Relatora do recurso, juíza de Direito, Vivian Spengler, da 2ª Turma Recursal Cível, negou o pedido, explicando que "... a situação vivenciada pela autora não retrata lesão intangível à personalidade desta, mas sim mero contratempo e dissabor a que estão sujeitas as pessoas nas suas relações e atividades do cotidiano", afirmou a juíza.

 

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