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Política

Vereador solicita alteração de leis municipais

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Por Assessoria de imprensa
Foto Divulgação - assessoria de imprensa

Através de proposições aprovadas no plenário da casa, vereador Claudemir de Araújo solicita a alteração das leis municipais 5924/15 e 5925/13, dando nova redação as mesmas.

Com relação a alteração no Art. 2.° Lei 5924 de 2015, dando a nova redação a lei: ''Art. 2º Fica alterado o caput do Art. 5.° da Lei nº 5.145, de 29 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: ''Art. 5.° Para a obtenção dos benefícios previstos nesta Lei, a parte interessada deverá, requerer a regularização, instruindo o pedido com os seguintes documentos"

“O presente pedido justifica se, uma vez que muitos proprietários dos lotes urbanos do Município não tem conhecimento sobre leis que regularizam as edificações no município, além de termos muitas edificações antigas que não respeitam as Leis do Plano Diretor, visto que as multas acarretadas desta lei implicam em uma grande forma de receita para o Município”.

 No que se refere a alteração na Lei Municipal 5495/2013, dando a nova redação a lei."Art. 1º Fica alterado o Art. 6° da Lei nº 5.145, de 29 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art 6º Fica instruída a multa indenizatória, a qual será calculada o metro quadrado de construção excedente, cite-se Índice de Aproveitamento, Taxa de Ocupação, Número de Pavimentos e Recuos, em desacordo com a legislação vigente, tendo como valor de referência a Unidade de Referencia Municipal (URM) do ano do pagamento, obedecendo para cada situação, o percentual correspondente ao tipo de edificação nas seguintes proporções:

 I - Para edificações destinadas as residências unifamiliares, bem como os aumentos e reformas nelas executadas.

 a) Alvenaria: (25 URMs + Valor do metro quadrado para fins de IPTU) x Metragem Quadrada Irregular;

 b) Mista: (15 URMs + Valor do metro quadrado para fins de IPTU) x Metragem Quadrada Irregular;

 c) Madeira: (15 URMs + Valor do metro quadrado para fins de IPTU) x Metragem Quadrada Irregular;

 II - Para edificações de habitação coletiva, unidade autônoma e/ou áreas condominiais, bem como os aumentos e reformas nas mesmas executadas - (25 URMs + Valor do metro quadrado para fins de IPTU) x Metragem Quadrada Irregular.

 III - as edificações destinadas as atividades não residências, bem como os aumentos e reformas nelas executadas, observado zoneamento de uso estabelecido pelo Plano Diretor – (25 URMs + Valor do metro quadrado para fins de IPTU) x Metragem Quadrada Irregular."

 “O presente pedido justifica-se uma vez que muitos proprietários dos lotes urbanos do município não têm conhecimento sobre leis que regulam as edificações no município, além de termos muitas edificações antigas que não respeitam as Leis do Plano Diretor do Município. Visto que muitas pessoas de baixa renda não conseguem regularizar as suas edificações pelo alto custo cobrado na multa exigida nessa lei. Com a diminuição dessa taxa mais edificações serão regularizadas e poderão ser vendidas ou locadas, gerando progresso para o Município”. 

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