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Política

O que pode e o que não pode no período eleitoral

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Por Redação
Foto Divulgação /PME

Proibição de publicidade institucional  

Gestores do Executivo e do Legislativo devem seguir com rigor a legislação eleitoral, especialmente no que se refere à propaganda neste período pré-eleitoral. Isso porque, desde o dia 6 de julho e pelos próximos três meses, não pode ser feita qualquer publicidade institucional, a não ser em casos de grave e urgente necessidade e em situações autorizadas pela Justiça Eleitoral. Segundo o artigo 74 da Lei das Eleições, a publicidade proibida nesse período inclui veiculação de conteúdo, nomes, símbolos ou imagens de instituições públicas ou de gestores relacionados a elas.   

Multas ‘salgadas’

Em caso de inobservância, o infrator – servidor público ou não – estará sujeito à multa que cai de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00). Se comprovada a gravidade do fato, o candidato poderá ter o registro ou o diploma cassado ou mesmo se tornar inelegível pelo período de oito anos. O desvirtuamento da publicidade institucional configura abuso de poder de autoridade. 

Propaganda eleitoral antecipada  

Os dirigentes partidários e os pré-candidatos devem se abster de fazer qualquer propaganda eleitoral durante a pré-campanha. Não podem ser feitos elogios, agradecimentos, divulgação de qualidades pessoais e profissionais ou anúncio de projetos em entrevistas, programas e debates (na TV e na internet) e em eventos (seminários, congressos, festas, etc) que possam configurar propaganda de quem quer que venha a ser candidato às próximas eleições ou conter pedido explícito de votos. Especificamente ao Poder Legislativo local, a recomendação é que não sejam colocados em votação projetos de lei que permitam a distribuição de bens, valores ou benefícios.   

Concessão de benefícios a eleitores 

De acordo com a lei que rege as eleições, os agentes públicos e pré-candidatos não podem distribuir nem permitir a distribuição de bens, valores ou benefícios a eleitores em todo o ano de 2024, salvo em caso de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício de 2023. Isso vale para gêneros alimentícios, materiais de construção, passagens rodoviárias, concessão do uso de imóvel para instalação de empresa, isenção de tributos, entre outros atos.   

Recursos para entidades vinculadas a pré-candidatos   

É recomendado que não sejam efetuados repasses de recursos públicos a entidades nominalmente vinculadas a pré-candidatos e que executam programas de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios. Tais repasses devem ser suspensos caso estejam ocorrendo.   

Tratamento isonômico aos candidatos  

Os veículos de imprensa também devem garantir igualdade de oportunidades entre os candidatos e partidos, não favorecendo nenhum em detrimento de outros. Na programação desses veículos, os profissionais da imprensa não podem extrapolar o limite da garantia constitucional de liberdade de imprensa quando noticiarem eventuais pré-candidaturas ou fizerem referência a características dos candidatos e às ações por eles executadas.  

Uso de estrutura para beneficiar pré-candidatos, candidatos, partidos e coligações  

Os agentes públicos ainda devem se abster de ceder ou usar bens móveis (caminhões, carros, caminhão pipa, entre outros) pertencentes a municípios em benefício de pré-candidatos, candidatos e partidos políticos. Também não devem ser usados quaisquer materiais ou serviços custeados pelo poder público para beneficiar os citados, não podendo cederem ainda servidores ou empregados públicos para trabalharem em comitês de campanha.  

Vedações sobre nomeação, contratação e demissão de servidores públicos

Nos três meses que antecedem o pleito, os agentes públicos não podem nomear, contratar, admitir ou demitir sem justa causa os empregados públicos. É proibido também eliminar ou readaptar vantagens, dificultar ou impedir o exercício funcional, ou remover, transferir e exonerar os servidores. As vedações permanecem até a data de posse dos candidatos eleitos.

Casos que não se aplicam

As vedações não se aplicam em casos de cargos comissionados ou designados para funções de confiança; nomeação de candidatos aprovados em concurso público que tenha sido homologado até três meses antes do pleito; a transferência ou remoção de ofício de militares, policiais civis e agentes penitenciários; e nomeação ou contratação necessária para a instalação ou funcionamento de serviços públicos essenciais.

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